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Carta de Doação
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NOTA EXPLICATIVA

 

    A carta de doação da capitania de Machico a Tristão Vaz Teixeira, cavaleiro da sua casa, foi passada pelo Infante D. Henrique em 8 de Maio de 1440. Com ela iniciava-se a instituição administrativa chamada «capitania», que foi utilizada com êxito em outras ilhas atlânticas (Açores, Cabo Verde e São Tomé) e, já no século XVI, também no Brasil, quando D. João III se decidiu a intervir directamente e com empenhamento na ocupação do vasto território, até aí ameaçado por incursões furtivas ou mesmo sistemáticas de mercadores e corsários franceses. No caso de Machico, que certamente era uma zona povoada à data da presente carta, o infante D. Henrique detinha o senhorio (ou era o donatário), mas transferia para um homem da sua confiança muitos poderes que só podiam ser exercidos com carácter efectivo por quem estivesse a residir no local.

    As disposições, que concedem a Tristão Vaz Teixeira inúmeras regalias (monopólio dos moinhos e do fabrico do pão, da venda de sal por preço estabelecido, cobrança de um décimo da dízima, aplicação da justiça até o limite das penas de talhamento de membro ou de morte), vieram depois a ser repetidas, e também ampliadas, em instrumentos legais semelhantes. o poder dos capitães ia aumentando, e eles chegaram mesmo a ser capitães - donatários, como no caso da ilha de São Tomé, para a qual são particularmente bem conhecidos os direitos do terceiro capitão Álvaro de Caminha.

    O original desta carta de doação deve ter levado descaminho, pois nunca pôde ser encontrado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Existem, no entanto, cinco cópias dela, quatro que se encontram, por transcrição, nos livros das chancelarias dos reis D. Afonso V (esta tão deteriorada que está praticamente ilegível), de D. Manuel e de D. João III, e uma em chamada «leitura nova», no «Livro das ilhas», perfeitamente clara. Por isso, e também pelo bom talhe de letra e pela beleza do documento, foi a última que se escolheu para reprodução do presente álbum. A transcrição, anteriormente feita por Silva Marques e Dias Dinis, é agora da responsabilidade do Centro de Estudos de História do Atlântico, que adoptou a norma de desdobrar as abreviaturas.

 

 

Leitura actualizada da anterior Carta de doação da Capitania de Machico a Tristão Vaz Teixeira (Santarém, 4 de Maio de 1440)

 

    Tristão, cavaleiro da casa do Infante D. Henrique, doação de uma parte da ilha da Madeira, a saber, desde além do rio do Caniço, dez passos pelo rio acima, até a ponte [sic] de Tristão. Etc.

    Eu, infante D. Henrique, regedor da ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, Duque de Viseu e Senhor da Covilhã, faço saber a quantos esta carta virem que eu dou cargo a Tristão, cavaleiro de minha casa, na ilha da Madeira, desde além do rio do Caniço dez passos, como se vai pelo rio acima até a Ponta do Tristão. que ele a mantenha por mim, em justiça e em direito.

    E, morrendo ele, a mim praz que o seu filho primeiro ou o segundo, se tal for, que tenha este encargo pela guisa acima dita. E, assim de descendente em descendente, por linha direita. E, sendo em tal idade o dito seu filho que a não possa reger, eu ou meu herdeiro poremos aí quem reja, até que ele seja em idade para reger.

    Item, me praz que eles tenham em esta sobredita terra a jurisdição, por mim e em meu nome, do cível e crime, ressalvando morte ou talhamento de membro, que a apelação venha para mim. Porém, sem embargo da dita jurisdição, a mim praz que os meus mandados e correição sejam cumpridos, assim como em coisa minha própria.

    E outros sim me praz que o dito Tristão haja para si todos os moinhos que houverem em parte desta ilha de que assim (lhe) tenho dado cargo; que ninguém não faça aí moinhos se não ele ou quem a ele aprouver. E em isto não se entenda mó de braço, que faça quem quiser, não moendo a outrem, e não faça atafona.

    Item, me praz que todos os fornos de pão em que ouver poia sejam seus. E porém não embargue quem quiser fazer fornalha para seu pão, que a faça e não para outro nenhum.

    Item, me praz que, tendo ele sal para vender, que o não possa vender outrem, dando eles à razão de cinco reais [o] alqueire, e mais não. E, quando o não tiver, que o vendam os das ilhas á sua vontade, até que o ele tenha.

Outrossim, me praz que de todo o que eu ouver da renda da dita parte da ilha ele haja de dez um. E o que eu hei - de haver na dita ilha é conteúdo no foral que para ela mandei fazer. E por esta guisa me praz que haja esta renda seu filho ou outro seu descendente de linha directa que o dito cargo tiver.

    Item, me praz que ele possa dar, por suas cartas, a terra desta parte forra pelo foral da ilha a quem lhe aprouver, com tal condição que aquele a quem der a dita terra a aproveite até cinco anos. E, não a aproveitando, que a possa dar a outrem. E, depois que aproveitada for e a deixar por aproveitar até outros cinco anos, que isso mesmo a possa dar. E isto não embargue a mim que, se houver terra por aproveitar que não seja dada, que eu a possa dar a quem minha mercê for. E assim me praz que as de o seu filho ou herdeiros e descendentes que o dito cargo tiverem.

    E isso mesmo me praz que, na dita ribeira do Caniço, ele faça os moinhos que lhe aprouver.

    E mais me praz que os vizinhos possam vender suas herdades aproveitadas a quem lhes aprouver. E, se se quiserem ir de uma parte para a outra, que se vão, sem lhe porem nenhum embargo.

 

    E, se fizer malefício algum homem em cada uma parte destas ilhas que mereça ser açoitado e fugir para outra, que seja entregue, se puder ser preso, onde fez o malefício, se requerido for, para se fazer deles cumprimento de direito. E se dever dívida, onde quer que estiver, se faça dele cumprimento de direito.

    Outro sim, me praz que os gados bravos possam matar os das ilhas, assim em uma parte como em outra, sem haver aí outra defesa, ressalvando o gado que andar nas ilhetas ou em outro lugar cerrado, que o lance aí o senhorio. E isso mesmo me praz que os gados mansos pascem assim em uma parte como em outra, trazendo-os pela mão, que não façam dano. E se o fizerem, que o pague seu dono.

    E, em testemunho disto, lhe mandei dar esta carta, assinada por mim e selada do meu selo. Feita em Santarém, oito dias de Maio. Aires Pires a fez. Ano do Senhor de mil quatro centos e quarenta.